O Brasil publicou em 1º de setembro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, que regula a venda de ingressos para eventos. Ele não entra em vigor inteiro de uma vez: o artigo 26 deixa uma parte para daqui a vinte dias.
O que aconteceu
O texto oficial regulamenta a Lei nº 8.078, de 1990 — o Código de Defesa do Consumidor — na comercialização de ingressos. Assinam o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e quatro ministros. Alcança bilheterias, sites, aplicativos e demais canais, e deixa de fora os eventos esportivos, regidos pela Lei nº 14.597, de 2023.
O vendedor primário deve informar o preço total com as taxas discriminadas desde o primeiro contato, “de forma clara, destacada e ostensiva” (art. 4º, VI); impedir, por meios tecnológicos, a compra em massa, abusiva ou especulativa, inclusive a feita com sistemas automatizados ou scripts (art. 4º, I); e oferecer a transferência gratuita do ingresso a um terceiro (art. 4º, V). A parte tecnológica não obriga quem vende só na bilheteria.
As plataformas de revenda têm artigo próprio: avisar quando o ingresso supera o valor de face, dizer se quem vende é pessoa física ou empresa, retirar anúncios com indícios de automação e advertir na página inicial, na publicidade e antes do pagamento que não são o canal oficial. O decreto declara abusivas as taxas duplicadas ou sem serviço por trás (art. 6º), obriga a guardar por dois anos os dados de venda sem identificação pessoal (art. 15) e declara abusivo dificultar o acesso à meia-entrada (art. 8º).
O que já vale e o que espera vinte dias
O artigo 26 divide o calendário. Vinte dias após a publicação entram os artigos 4º e 5º, o 13 e os 15 a 18. O restante vale desde 1º de setembro.
Essa divisão define o trabalho das próximas semanas: a fila virtual e o reembolso integral não estão na lista adiada. Desde já, um sistema de acesso controlado deve indicar a posição do usuário, quantas pessoas há na frente e o tempo aproximado que falta (art. 14). E, diante de cancelamento, adiamento ou alteração relevante, é preciso devolver tudo o que foi pago, taxas incluídas, sem multas nem retenções quando a causa não é do consumidor, e o comprador escolhe entre nova data, crédito ou reembolso (arts. 20 a 22).
Por que importa
O decreto dedica um artigo inteiro às plataformas de revenda, mas o que muda para quem vende ingressos é o fluxo de compra. O artigo 13 obriga a reservar o ingresso por tempo suficiente para concluir a compra, com o contador à vista, e proíbe que o preço e as taxas se movam durante essa reserva por virada de lote, mudança de faixa ou “mecanismo de precificação dinâmica”: uma restrição sobre o motor de preços dinâmicos, não sobre o mercado secundário.
O reembolso, que não espera, inclui as taxas acessórias: muda a política de reembolso e quem arca com o custo de processamento. O art. 7º, § 3º, obriga ainda a conservar o critério com que cada taxa é fixada.
O decreto não fixa valores de multa: o art. 23 remete ao regime da própria Lei nº 8.078, de 1990, e autoriza o Ministério da Justiça e Segurança Pública a editar normas complementares. Na Espanha, o assunto seguiu por outros caminhos.