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Portugal exige um bilhete gratuito de acompanhante em cada sessão dos recintos culturais públicos: o Decreto-Lei 65/2026 dá um ano para adaptar a bilhética

O Decreto-Lei 65/2026 obriga os recintos culturais públicos portugueses a ter um bilhete gratuito de acompanhante em cada sessão. A bilhética tem um ano.

Por Redacción Futura Tickets

Redacción

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O Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março, publicado no Diário da República em 5 de março de 2026, obriga os promotores de espetáculos de natureza artística realizados em recintos fixos geridos por entidades públicas portuguesas a assegurar, em cada sessão, a disponibilidade de um bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência comprovada com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O bilhete é intransmissível e só vale se for emitido simultaneamente com o da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário. As entidades afetadas têm um ano a partir da entrada em vigor do decreto para adaptar seus sistemas de bilhética; durante esse período, a emissão pode ser feita manualmente, comunicando os dados ao IGAC por via eletrônica.

O Decreto-Lei n.º 65/2026 foi publicado em 5 de março no Diário da República e obriga os promotores que programam em recintos fixos geridos por entidades públicas portuguesas a garantir, em cada sessão, um bilhete gratuito para o acompanhante de uma pessoa com deficiência. Dá um ano a partir da sua entrada em vigor para que a "bilhética" — o sistema de emissão e controle de bilhetes — saiba emiti-lo, registrá-lo e auditá-lo.

O que aconteceu

O texto oficial saiu no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 05-03-2026, assinado pela Presidência do Conselho de Ministros. Seu sumário: "Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística".

Não é uma norma inteiramente nova. O artigo 1.º a apresenta como segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro — o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, a instalação e fiscalização dos recintos fixos e a emissão e o controle de bilhetes — e como primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, que regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espetáculos e a transmissão de dados dos espetáculos realizados.

O âmbito está no artigo 2.º: todos os equipamentos de natureza cultural em território continental — museus, monumentos, palácios, centros de interpretação e recintos de espetáculos de natureza artística —, independentemente do modelo de gestão, quando dependem da Administração Pública, do setor público empresarial ou de fundações por eles instituídas.

O dever concreto chega como novo n.º 9 do artigo 8.º do DL 23/2014: para cada sessão, um bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência devidamente comprovada. O n.º 10 delimita: é intransmissível e só vale se for emitido simultaneamente com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário. A comprovação está no novo artigo 8.º-B: AMIM com grau de incapacidade igual ou superior a 60% para residentes em Portugal, documento equivalente ou documento médico do grau de incapacidade para estrangeiros.

O novo artigo 8.º-A reparte o controle. A emissão, o registro e o controle são feitos através do sistema informático do DL 125/2003. A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) fiscaliza e, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.), monitora o cumprimento e elabora um relatório anual sobre o grau de aplicação. Os responsáveis pelos espaços devem transmitir ao IGAC e ao INR, até 31 de janeiro de cada ano, os dados de emissão do ano anterior.

Do lado do sistema de venda, o texto consolidado traz dois artigos novos no DL 125/2003. O 3.º-A exige que o sistema informático permita emitir e registrar esses bilhetes, que tragam um código identificativo que os distinga para efeitos estatísticos e de auditoria sem referência a dados pessoais sensíveis, e que o tratamento e a transmissão respeitem o RGPD e a legislação nacional. O 3.º-B obriga o IGAC, com o INR, a publicar todo ano um relatório com o número de bilhetes emitidos a acompanhantes, o valor estimado das receitas não cobradas e, quando possível, a caracterização do público alcançado.

O artigo 6.º estende a gratuidade do acompanhante ao restante dos equipamentos do artigo 2.º, com as adaptações necessárias e a cargo da entidade gestora. O artigo 7.º fixa o como: a opção deve estar em todos os canais de venda, físicos e digitais, com os mesmos critérios de visibilidade e usabilidade que os demais bilhetes; as plataformas de bilhética e de comunicação digital devem garantir um processo de reserva e aquisição sem barreiras tecnológicas nem de usabilidade e conforme as Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA); e as instruções e condições de uso devem vir em linguagem clara, em formatos compatíveis com tecnologias assistivas e, sempre que possível, em versões multilíngues.

A transitória é o artigo 8.º: um ano a partir da entrada em vigor para adaptar os sistemas ao artigo 3.º-A, com emissão manual permitida enquanto isso e comunicação de dados ao IGAC por via eletrônica.

O decreto dá ainda nova redação ao artigo 36.º do DL 23/2014. O quadro sancionatório do regime fica em dois grupos: o primeiro, multa de 250 a 2.500 euros para pessoas físicas e de 500 a 15.000 para pessoas jurídicas; o segundo, de 600 a 3.000 euros para pessoas físicas e de 1.200 a 30.000 para pessoas jurídicas. O Conselho de Ministros aprovou o texto em 29 de janeiro de 2026; foi promulgado em 14 de fevereiro e referendado em 17.

Por que importa

Em Portugal foi lido como uma medida de acessibilidade cultural. É também uma especificação técnica de bilhética.

O sistema precisa saber emitir um bilhete a custo zero emparelhado com outro, marcá-lo com um código que o distinga sem expor dados de saúde, mantê-lo auditável e exportá-lo uma vez por ano antes de 31 de janeiro. E o emparelhamento é obrigatório: o bilhete de acompanhante só vale se sair junto com o da pessoa com deficiência, mesma sessão, data e hora. Isso não se resolve na bilheteria. Resolve-se no carrinho, e transforma o acompanhante num tipo de ingresso com regras próprias de validade.

Segundo ponto: o alcance é público, não privado. Um promotor privado numa sala privada não entra. Quem programa num recinto público entra, porque a obrigação recai sobre os promotores de espetáculos realizados em recintos fixos geridos por essas entidades. Nas artes cênicas e nos grandes auditórios municipais, essa fronteira decide quem tem trabalho.

Terceiro: a norma cria um dado de setor que hoje não existe. Todo ano o IGAC publicará quantos bilhetes de acompanhante foram emitidos e quanta receita deixou de ser cobrada.

O que fazer com isso

  • Olhar quem gere o recinto, não quem programa. Se o equipamento depende da Administração Pública, do setor público empresarial ou de uma fundação instituída por eles, o dever do n.º 9 do artigo 8.º alcança o promotor que programa ali.
  • Testar o emparelhamento no fluxo de compra. O bilhete gratuito deve ser emitido simultaneamente com o da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário, e ser intransmissível. Se o sistema permitir comprá-lo separado ou para outra sessão, está em descumprimento.
  • Verificar o código identificativo. Precisa distinguir esses bilhetes para efeitos estatísticos e de auditoria sem referência a dados pessoais sensíveis. Revisar se essa marcação não leva informação de saúde aos relatórios nem às exportações.
  • Colocar a opção em todos os canais. Físicos e digitais, com os mesmos critérios de visibilidade e usabilidade que os demais bilhetes.
  • Auditar WCAG 2.1 AA em todo o processo de reserva e aquisição, não só no site informativo, e incluir instruções e condições de uso em linguagem clara e em formatos compatíveis com tecnologias assistivas.
  • Montar já a exportação anual. Dados de emissão do ano anterior ao IGAC e ao INR até 31 de janeiro de cada ano.
  • Se durante o período transitório a emissão for manual, manter registro e canal eletrônico com o IGAC: a transitória permite a emissão manual, não a ausência de dados.
  • Definir como se verifica a comprovação na entrada. Por ser intransmissível e emparelhado, o controle de acessos precisa validar os dois ingressos juntos e conferir o AMIM de 60% ou o documento equivalente sem reter mais dados do que o necessário.

Fontes

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Preguntas frecuentes

A quem obriga o Decreto-Lei n.º 65/2026?
Ao setor público. O artigo 2.º aplica-o a todos os equipamentos de natureza cultural em território continental — museus, monumentos, palácios, centros de interpretação e recintos de espetáculos de natureza artística —, independentemente do modelo de gestão, quando dependem de serviços e entidades da Administração Pública, de entidades do setor público empresarial ou de fundações por elas instituídas. O novo n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2014 coloca o dever sobre os promotores de espetáculos de natureza artística realizados em recintos fixos geridos por essas entidades.
Como se comprova o direito ao bilhete gratuito de acompanhante?
O novo artigo 8.º-B exige, para residentes em Portugal, o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para cidadãos estrangeiros vale o documento equivalente ou um documento médico que comprove o grau de incapacidade.
O que o sistema de emissão de bilhetes precisa conseguir fazer?
O novo artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003 obriga a que o sistema informático de emissão permita emitir e registrar esses bilhetes gratuitos, e que tragam um código identificativo que os distinga para efeitos estatísticos e de auditoria sem referência a dados pessoais sensíveis. O tratamento e a transmissão desses dados devem respeitar o RGPD e a legislação nacional aplicável. O artigo 7.º acrescenta que todo o processo de reserva e aquisição deve ocorrer sem barreiras tecnológicas nem de usabilidade e em observância das Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA), em todos os canais de venda, físicos e digitais.
Quanto tempo há para adaptar a bilhética e o que pode ser feito enquanto isso?
A norma transitória do artigo 8.º dá às entidades do artigo 2.º um ano a partir da entrada em vigor do decreto, publicado em 5 de março de 2026, para adaptar seus sistemas informáticos de bilhética às novas funcionalidades do artigo 3.º-A. Durante esse período, a emissão pode ser feita manualmente, comunicando os dados ao IGAC por via eletrônica. O mesmo se aplica, com as adaptações necessárias, aos equipamentos culturais do artigo 6.º

Sobre o autor

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Elaborado por la Redacción de Futura Tickets con asistencia de IA y revisión editorial humana. Responsable editorial: Alejandro García Cestero. Foto: Arto Suraj vía Pexels.

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