O Brasil publicou a 1 de setembro no Diário Oficial da União o Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, que regula a venda de bilhetes para eventos. Não entra todo em vigor ao mesmo tempo: o artigo 26 deixa uma parte para daqui a vinte dias.
O que aconteceu
O texto oficial desenvolve a Lei nº 8.078, de 1990 —o Código de Defesa do Consumidor— na comercialização de bilhetes. Assinam-no o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e quatro ministros. Abrange bilheteiras, sítios web, aplicações e demais canais, e deixa de fora os eventos desportivos, regidos pela Lei nº 14.597, de 2023.
O vendedor primário deve informar o preço total com as taxas discriminadas desde o primeiro contacto, «de forma clara, destacada e ostensiva» (art. 4, VI); impedir por meios tecnológicos a compra massiva, abusiva ou especulativa, incluindo a feita com sistemas automatizados ou scripts (art. 4, I); e oferecer a transferência gratuita do bilhete para um terceiro (art. 4, V). A parte tecnológica não obriga quem só vende na bilheteira.
As plataformas de revenda têm artigo próprio: avisar quando o bilhete ultrapassa o preço facial, dizer se quem vende é particular ou empresa, retirar anúncios com indícios de automatização e advertir na página inicial, na publicidade e antes do pagamento de que não são o canal oficial. O decreto declara abusivas as taxas duplicadas ou sem serviço associado (art. 6), obriga a guardar durante dois anos os dados de venda sem identificação pessoal (art. 15) e declara abusivo dificultar o acesso à meia-entrada (art. 8).
O que já obriga e o que espera vinte dias
O artigo 26 divide o calendário. Vinte dias após a publicação entram em vigor os artigos 4 e 5, o 13 e os 15 a 18. O resto vigora desde 1 de setembro.
Essa divisão decide o trabalho das próximas semanas: a fila virtual e o reembolso integral não estão na lista adiada. Desde já, um sistema de acesso controlado deve indicar a posição do utilizador, quantas pessoas tem à frente e o tempo aproximado que lhe resta (art. 14). E perante cancelamento, adiamento ou alteração relevante há que devolver tudo o que foi pago, taxas incluídas, sem multas nem retenções quando a causa não é do consumidor, e o comprador escolhe entre nova data, crédito ou reembolso (arts. 20 a 22).
Porque importa
O decreto dedica um artigo inteiro às plataformas de revenda, mas o que muda para quem vende bilhetes é o fluxo de compra. O artigo 13 obriga a reservar o bilhete durante tempo suficiente para concluir a compra, com o contador à vista, e proíbe que o preço e as taxas se movam durante essa reserva por mudança de lote, mudança de escalão ou «mecanismo de precificação dinâmica»: uma restrição sobre o motor de preços dinâmicos, não sobre o mercado secundário.
O reembolso, que não espera, inclui as taxas acessórias: muda a política de devoluções e quem suporta o custo de gestão. O art. 7, §3 obriga ainda a conservar o critério com que se fixa cada taxa.
O decreto não fixa montantes de sanção: o art. 23 remete para o regime da própria Lei nº 8.078, de 1990, e habilita o Ministério da Justiça e Segurança Pública a emitir normas complementares. Aqui, o assunto seguiu por outras vias.