O Decreto-Lei n.º 65/2026 foi publicado a 5 de março no Diário da República e obriga os promotores que programam em recintos fixos geridos por entidades públicas portuguesas a assegurar, em cada sessão, um bilhete gratuito para o acompanhante de uma pessoa com deficiência. Dá um ano a partir da sua entrada em vigor para que a «bilhética» — o sistema de emissão e controlo de bilhetes — saiba emiti-lo, registá-lo e auditá-lo.
O que aconteceu
O texto oficial saiu no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 05-03-2026, assinado pela Presidência do Conselho de Ministros. O seu sumário: «Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas promotoras de espetáculos de natureza artística».
Não é uma norma nova de raiz. O artigo 1.º apresenta-a como segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro — o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, a instalação e fiscalização dos recintos fixos e a emissão e o controlo de bilhetes — e como primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, que regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espetáculos e a transmissão de dados dos espetáculos realizados.
O âmbito está no artigo 2.º: todos os equipamentos de natureza cultural em território continental — museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de espetáculos de natureza artística —, independentemente do modelo de gestão, quando dependem da Administração Pública, do setor público empresarial ou de fundações por eles instituídas.
O dever concreto surge como novo n.º 9 do artigo 8.º do DL 23/2014: para cada sessão, um bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência devidamente acreditada. O n.º 10 delimita-o: é intransmissível e só é válido se for emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário. A comprovação consta do novo artigo 8.º-B: AMIM com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % para residentes em Portugal, documento equivalente ou documento médico do grau de incapacidade para estrangeiros.
O novo artigo 8.º-A reparte o controlo. A emissão, o registo e o controlo fazem-se através do sistema informático do DL 125/2003. A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) fiscaliza e, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.), monitoriza o cumprimento e elabora um relatório anual sobre o grau de aplicação. Os responsáveis pelos espaços devem transmitir à IGAC e ao INR, até 31 de janeiro de cada ano, os dados de emissão do ano anterior.
Do lado do sistema de venda, o texto consolidado reúne dois artigos novos no DL 125/2003. O 3.º-A exige que o sistema informático permita emitir e registar estes bilhetes, que tenham um código identificativo que os distinga para efeitos estatísticos e de auditoria sem referência a dados pessoais sensíveis, e que o tratamento e a transmissão respeitem o RGPD e a legislação nacional. O 3.º-B obriga a IGAC, com o INR, a publicar todos os anos um relatório com o número de bilhetes emitidos a acompanhantes, o valor estimado das receitas não cobradas e, sempre que possível, a caracterização do público alcançado.
O artigo 6.º estende a gratuitidade do acompanhante aos restantes equipamentos do artigo 2.º, com as adaptações necessárias e a cargo da entidade gestora. O artigo 7.º fixa o como: a opção deve estar presente em todos os canais de venda, físicos e digitais, com os mesmos critérios de visibilidade e usabilidade que os demais bilhetes; as plataformas de bilhética e de comunicação digital devem garantir um processo de reserva e aquisição sem barreiras tecnológicas nem de usabilidade e em conformidade com as Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA); e as instruções e condições de uso devem ser apresentadas em linguagem clara, em formatos compatíveis com tecnologias de apoio e, sempre que possível, em versões multilingues.
A transitória é o artigo 8.º: um ano a partir da entrada em vigor para adaptar os sistemas ao artigo 3.º-A, com emissão manual permitida entretanto e comunicação de dados à IGAC por via eletrónica.
O decreto dá ainda nova redação ao artigo 36.º do DL 23/2014. O quadro sancionatório do regime fica em dois grupos: o primeiro, coima de 250 a 2.500 euros para pessoas singulares e de 500 a 15.000 para pessoas coletivas; o segundo, de 600 a 3.000 euros para pessoas singulares e de 1.200 a 30.000 para pessoas coletivas. O Conselho de Ministros aprovou o texto a 29 de janeiro de 2026; foi promulgado a 14 de fevereiro e referendado a 17.
Porque é que isto importa
Em Portugal, a norma tem sido lida como uma medida de acessibilidade cultural. É também uma especificação técnica de bilhética.
O sistema tem de saber emitir um bilhete a zero euros emparelhado com outro, marcá-lo com um código que o distinga sem expor dados de saúde, mantê-lo auditável e exportá-lo uma vez por ano antes de 31 de janeiro. E o emparelhamento é obrigatório: o bilhete de acompanhante só é válido se sair ao mesmo tempo que o da pessoa com deficiência, mesma sessão, data e hora. Isso não se resolve na bilheteira física. Resolve-se no carrinho de compras, e transforma o acompanhante num tipo de bilhete com regras próprias de validade.
Segunda nuance: o âmbito é público, não privado. Um promotor privado numa sala privada não entra. Quem programa num recinto público, sim, porque a obrigação recai sobre os promotores de espetáculos realizados em recintos fixos geridos por essas entidades. Nas artes cénicas e nos grandes auditórios municipais, essa fronteira decide quem tem trabalho.
Terceiro: a norma cria um dado de setor que hoje não existe. Todos os anos a IGAC publicará quantos bilhetes de acompanhante foram emitidos e quanta receita deixou de ser cobrada.
O que fazer com isto
- Ver quem gere o recinto, não quem programa. Se o equipamento depende da Administração Pública, do setor público empresarial ou de uma fundação por eles instituída, o dever do n.º 9 do artigo 8.º alcança o promotor que programa ali.
- Testar o emparelhamento no fluxo de compra. O bilhete gratuito deve ser emitido em simultâneo com o da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data e horário, e ser intransmissível. Se o sistema permitir comprá-lo à parte ou para outra sessão, está em incumprimento.
- Verificar o código identificativo. Tem de distinguir estes bilhetes para efeitos estatísticos e de auditoria sem referência a dados pessoais sensíveis. Confirmar que essa marcação não arrasta informação de saúde para os relatórios nem para as exportações.
- Disponibilizar a opção em todos os canais. Físicos e digitais, com os mesmos critérios de visibilidade e usabilidade que os restantes bilhetes.
- Auditar o WCAG 2.1 AA em todo o processo de reserva e aquisição, não apenas no site informativo, e incluir instruções e condições de uso em linguagem clara e em formatos compatíveis com tecnologias de apoio.
- Preparar já a exportação anual. Dados de emissão do ano anterior para a IGAC e o INR até 31 de janeiro de cada ano.
- Se, durante o período transitório, a emissão for feita à mão, manter registo e canal eletrónico com a IGAC: a transitória permite a emissão manual, não a ausência de dados.
- Definir como se verifica a comprovação à entrada. Por ser intransmissível e emparelhado, o controlo de acessos tem de validar os dois bilhetes em conjunto e confirmar o AMIM de 60 % ou o documento equivalente, sem reter mais informação do que a necessária.