O Decreto-Lei n.º 23/2014 obriga o promotor português a restituir o preço dos bilhetes caso sejam substituídos o programa ou os artistas principais. O que a lei não diz é o que entra nesse preço — e é por aí que a DECO tem entrado.
O que diz a lei hoje
O artigo 9.º, «Restituição do preço dos bilhetes», obriga o promotor a restituir o montante correspondente ao preço dos bilhetes se o espetáculo não se realizar no local, na data e na hora anunciados, se for substituído o programa ou os artistas principais, ou se for interrompido. Não há restituição quando a interrupção ocorre por força maior verificada depois do início do espetáculo, e a norma precisa o que conta como tal: acontecimentos imprevisíveis, estranhos à vontade do promotor, que impeçam diretamente a realização, como incêndios, inundações, ciclones ou terramotos.
O n.º 5 fixa o prazo: 30 dias a contar da notificação da decisão da IGAC. E o n.º 4 distribui os papéis de uma forma que convém ler com atenção: compete à IGAC verificar, a pedido de qualquer interessado, os pressupostos de que depende a não restituição. O artigo 6.º obriga ainda a indicar visivelmente o preço junto do programa, a identificação do promotor, a data, a hora e a classificação por idades, no recinto e nas plataformas online. O texto consolidado está na base jurídica da PGD de Lisboa, e não é a única coisa que tem de cumprir quem vende bilhetes em Portugal.
O que pede a DECO
Em julho de 2026, a DECO enviou à ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, propostas para rever o regime, em vigor desde 2014. Pede regras próprias para os festivais de vários dias; uma definição de «artista principal» que inclua os anunciados na promoção e os do palco principal; que as plataformas mostrem o preço total com os custos obrigatórios desde o início; responsabilidade solidária de promotores, plataformas e agências; um seguro obrigatório do promotor que cubra os reembolsos em caso de insolvência; proteção para congressos e cimeiras dirigidos a consumidores; e multas proporcionais ao volume de negócios. Segundo o Observador, a DECO sustenta que essa indefinição tem permitido a alguns promotores escapar à obrigação quando a substituição ou a ausência de artistas não se enquadra claramente como motivo de reembolso.
Antes, em março, e segundo a DECO numa análise divulgada pelo Jornal Económico, as quatro principais plataformas de venda eletrónica de bilhetes em Portugal — FNAC, Ticketline, BOL e MEO Blueticket — excluem expressamente do reembolso as comissões, taxas de serviço ou custos de operação quando o espetáculo é cancelado. A DECO quantificou esses encargos entre 2 e 5 euros por bilhete, segundo o valor do evento, apresentou queixa junto do Ministério Público, pediu à IGAC que avaliasse a questão e denunciou à ASAE o «drip pricing» e a pressão para contratar seguros ou serviços adicionais.
Porque é que isto importa
O litígio cabe numa palavra. A lei manda devolver o montante correspondente ao preço dos bilhetes e não define o que o compõe; que a comissão esteja incluída é a tese da DECO, não uma resolução da IGAC.
Enquanto isso não ficar claro, essa divisão é decidida pelo contrato entre promotor e plataforma. Convém fixá-la por escrito na política de devoluções, tal como Portugal já concretizou o bilhete de acompanhante.